Ao justificar a decisão, o juiz questionou a urgência do caso e sugeriu que o recurso deveria ser apreciado em plenário, e não em um ato monocrático. Em resumo, o magistrado não chegou a julgar o mérito da questão nesta quinta-feira, 20, e utilizou de um argumento formal para negar a liminar.
Na avaliação dele, “a concessão antecipada do provimento de mérito [liminar], antes mesmo de ouvir o representado [Fátima], além de ferir frontalmente os postulados da ampla defesa e do contraditório, subverteria a lógica do sistema de impugnações de mandatos eletivos, de modo a afastar a presunção de legitimidade do sufrágio popular.”
O Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do diploma da chapa ao apontar, entre outras irregularidades, um pagamento de despesas com recursos públicos no valor de R$ 1.900.000,00, junto a uma empresa chamada “Brasil de Todos Comunicação LTDA”. O órgão afirma que a companhia foi criada apenas três dias antes do primeiro recebimento da parcela deste dinheiro.
O documento encaminhado ao TRE dizia que as despesas “não estão acompanhadas de provas idôneas suficientes que justificam estes gastos, especialmente quanto à capacidade operacional dessa pessoa jurídica para atender aos múltiplos serviços custeados por grande aporte de recursos públicos”.
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